CATEGORIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL INICIA NEGOCIAÇÃO DE CCT
As categorias da indústria da construção civil se preparam para mais um embate, visando reajuste salarial e condições dignas de trabalho. O sindicato da categoria já encaminhou propostas para os sindicatos patronais da Cerâmica, Construção Civil Leve e Construção Pesada. Já houve rodadas de negociação com sindicato da cerâmica e construção civil, mas até o momento, não se avançou muito. Parece que vislumbra-se mais um ano de dificuldade para fechar a convenção coletiva de trabalho. Mais é importante que se reconheça, que ao longo dos anos, as conquistas têm acontecido. A categoria parece motivada para mais uma vez, dar as mãos e junto com a direção do sindicato, entrar de cabeça na luta para conseguir mais avanços nas conquistas sociais e financeira.
segunda mesa de negociação
Algumas das propostas enviadas aos sindicatos:
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2011 a 31/10/2012
Ficam convencionados entre as partes que os pisos salariais da categoria são os seguintes: Quadro dos Pisos:
CLASSIFICAÇÃO - SALÁRIO MENSAL - DIÁRIA - HORA NORMAL
- Não Oficial R$ 680,00 R$ 22,66 R$ 3,09
- Meio Oficial R$ 775,00 R$ 25,83 R$ 3,52
- Oficial I R$ 980,00 R$ 32,67 R$ 4,46
- Oficial II R$ 1.100,00 R$ 36,67 R$ 5,00
- Oficial III R$ 1.300,00 R$ 43,34 R$ 5,91
- Oficial IV R$ 1.800,00 R$ 60,00 R$ 8,19
Parágrafo Primeiro – CLASSIFICAÇÃO
A classificação constante no “caput” desta cláusula é a seguinte:
Não oficial – Todos os serventes, ajudantes gerais, vigias, Office boy, entregador, faxineiras, copeiro(as) e outros trabalhadores assemelhados.
Meio Oficial - São todos os trabalhadores que ainda não sendo profissionais, deixaram de ser não oficiais e passaram a ser auxiliares, após terem sido classificados pela empresa, incluindo-se nesta categoria os auxiliares de escritório: Parágrafo único: Todos os trabalhadores integrantes desta classificação serão obrigatoriamente classificados como Oficial I pelas empresas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Oficial I - São os seguintes profissionais: pedreiros, carpinteiros, ferreiro armadores, ferreiros a quente, bombeiros hidráulico e sanitário, eletricistas, apontadores, almoxarifes, motoristas, pintores, marceneiros, serralheiros, vidraceiros, marmoriteiros, operadores de maquinas de pisos de granito, lixadores e polidores de granito, soldadores, operadores de maquinas propulsoras (sapim), operadores de guincho, operadores de elevador de carga e passageiro, operadores de martelete, mecânicos, fundidores de gesso, gesseiros, montadores de forros e/divisórias, aplicadores de manta, mergulhadores(maraqueiros), recepcionistas, secretárias, telefonistas, cozinheiras, auxiliares de escritório e operador de Betoneira.
Oficiais II – São os profissionais que possuem habilidades comuns e especificas, tais como: Pedreiros (acabamento, fachadeiro, azulejista), ferreiro (de armações de estruturas prediais, de estruturas industriais, de estrutura de postes, galpões e premoldados em geral), carpinteiros (de teto, esquadria de madeiras, de escadas e fachadas decoradas), pintores (prediais e de fachadas), motoristas operadores (de guincho, de munck, guindaste e betoneira móvel), motoristas (caçambas e carretas), operadores de gruas, bombeiros eletricistas, Eletricistas (montadores e de manutenção predial), mecânico de manutenção em máquinas em Geral.
Oficial III – São todos os profissionais que tem profissões definidas, tais como: Técnico em Estradas, Técnico de Edificações, Técnico em desenho, eletrotécnico, os encarregados de turma, encarregados de pedreiros, carpinteiros, de eletricistas, de campo, de manutenção, contra-mestres, encarregados do almoxarifado, encarregados de compras, laboratoristas.
Oficial IV - São todos os profissionais que atuam na área de Encarregado Geral, Mestre de Obra, Encarregado de Obras, Supervisor de Obras, Gerente de Obras, Mestre Geral, Encarregados de Setor Pessoal, Encarregados de Escritório, Encarregados de Finanças. Cláusula Sexta – Trabalho por Produção Fica assegurado às empresas e empregados, de comum acordo, a opção do trabalho por produção, assegurando-se o pagamento do piso quando a produção não atingir este valor.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador deverá acompanhar a medição e ser informado do valor de sua produção, antes do fechamento da folha.
Parágrafo Segundo – Não será permitido contrato e/ou acerto, em que o profissional fique responsável pelo pagamento do servente ou do auxiliar.
Cláusula Décima Segunda - Alimentação
As empresas fornecerão gratuitamente, independente do nº de empregados, a primeira refeição (café da manhã), aos que chegarem ao local de trabalho até 15 (quinze) minutos, antes do início do expediente, observado o cardápio de café, leite, pão e margarina.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão também, aos seus empregados a segunda refeição (almoço), obedecendo ao seguinte cardápio. OBS: mantém-se o cardápio atual e demais parágrafos da cláusula. Inclusão do quinto parágrafo: Intervalo para o lanche – As empresas concederão intervalos de 15 (quinze) minutos para o lanche, a cada período, manhã e tarde e estes serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.